Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Negligência de cliente com cartão afasta dever de indenizar de banco 

segunda-feira, 21 de outubro de 2019, 13h27

Em  decisão oriunda da 2ª Câmara de Direito Privado, no Recurso de Apelação Cível (0000468-54.2015.8.11.0034), de relatoria da Des. Marilsen Andrade Addario, restou decidido que, verificada a negligência do consumidor em não comunicar o furto de seu cartão de crédito/débito à instituição financeira logo após a sua ocorrência, não há como responsabilizar a instituição financeira pelos alegados danos, até porque a utilização de senha e do cartão bancário é de responsabilidade exclusiva do seu titular. No caso concreto, o consumidor procedeu com o registro do boletim de ocorrência quase um mês após a prática do furto, havendo, ainda, a demonstração de que o mesmo não deteve o devido cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária, o que afasta a responsabilização da instituição financeira pelos danos sofridos. Para ter acesso à decisão, clique aqui.


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