Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas
segunda-feira, 21 de outubro de 2019, 13h40
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no RE n. 1.054.110-SP, apreciando o tema 967 da repercussão geral, com relatoria do Min. Roberto Barroso, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese de que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, deliberou que os Municípios e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/88, artigo 22, inciso XI).
Na decisão, o Colegiado definiu que as normas que proíbam ou restrinjam, de forma desproporcional, o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais, visto que não persiste norma que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado, o que também contraria o regime de livre iniciativa e de livre concorrência, sem prejuízo, ainda, do fundamento de que a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar a livre iniciativa. Clique aqui, para ter acesso à decisão.