Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020, 15h41
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Terceira Turma, no âmbito do REsp 1.655.796-MT, decidiu que o redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.
A decisão adveio de recurso interposto por uma sociedade empresária do ramo de fornecimento de combustíveis em Cuiabá, condenada, no âmbito de uma Ação Civil Pública, a veicular contrapropaganda decorrente da prática ilícita de comércio de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.
Ante tal condenação, a sociedade empresária matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.
O Juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, município limítrofe à Cuiabá.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ante a apelação, manteve a decisão, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que é salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Nesse sentido, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumirem a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor.
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