Jurisprudência TJMS - Pedido de fornecimento de senhas bancárias. Cônjuge internado. Impossibilidade. Necessidade de curatela
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022, 13h59
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SENHAS BANCÁRIAS – CÔNJUGE INTERNADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CURATELA – RECURSO PROVIDO. Não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave, sem que haja um processo específico com nomeação de curador.(TJMS - AI: 14066321820218120000 MS 1406632-18.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
20 de julho de 2021
1ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº 1406632-18.2021.8.12.0000 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante :
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado : Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Agravado :
Advogado : Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE FORNECIMENTO DE SENHAS BANCÁRIAS – CÔNJUGE INTERNADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CURATELA – RECURSO PROVIDO.
Não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave, sem que haja um processo específico com nomeação de curador.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso,nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 20 de julho de 2021.
Des. Divoncir Schreiner Maran - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
(...). agrava da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Cautelar Antecedente ajuizada por (...) para "determinar que o requerido habilite, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) o acesso do requerente à conta bancária de sua cônjuge por todos os canais que a financeira costuma disponibilizar aos seus clientes, sem prejuízo de atender ao pedido de transferência solicitada pelo requerente se assim lhe parecer mais viável, informando os dados do requerente e do seu advogado, bem como da conta e da chave para TED ou PIX (fl. 02, item a e d), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.”
Esclarece que não pode habilitar o cônjuge que não é cliente do banco para acessar a conta corrente da esposa em decorrência de violação ao direito de privacidade da correntista, considerando que não se trata de conta conjunta.
Afirma que tal determinação somente ocorre em casos de interdição para instituir a curatela, mesmo que provisória, sendo contrário ao ordenamento jurídico o fornecimento de senha pessoal e intransferível.
Eventualmente, pede seja reduzida a multa diária diante da exorbitância na fixação.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e seu provimento para indeferir a tutela concedida.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (fls. 50-51).
Resposta às fls. 55-57.
À f. 60 a parte agravada foi intimada a se manifestar sobre sua ilegitimidade.
Manifestação às fls. 62-63.
V O T O
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. (Relator)
Primeiramente, cumpre salientar que provavelmente haverá perda superveniente do objeto da demanda principal uma vez que não mais subsiste a urgência no caso porquanto há noticia de que (...) não se encontra hospitalizada e está consciente, sem necessidade de auxílio ou representação para prática dos atos da vida civil.
Com relação ao objeto do presente agravo de instrumento, houve recebimento no efeito suspensivo porque o procedimento se revelava impróprio para obtenção do resultado.
É que não é possível obrigar a Instituição Financeira a fornecer senhas bancárias de seus clientes, ainda que no caso de internação por doença grave. Para tanto, o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil prevê:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Assim, somente no caso do procedimento correto ajuizado é que o magistrado, verificada a urgência, poderá nomear um curador para a prática de determinados atos.
É certo que o art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294 1 , CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299 2 , parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
Assim, dos elementos coligidos a este instrumento, não se vislumbram indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, com prejuízo ao resultado útil do processo, o que afasta, por ora, a pretensão recursal, devendo ser reformada a decisão agravada , que deferiu a tutela provisória requerida, ao aguardo da melhor instrução do feito para a análise.
Posto isso, dou provimento ao recurso para indeferir a tutela provisória concedida nos autos.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Divoncir Schreiner Maran, Des. Sérgio Fernandes Martins e Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Campo Grande, 20 de julho de 2021.
GD