MPF - Concurso FUB: Justiça determina reabertura de inscrições para candidatos com deficiência
quarta-feira, 16 de março de 2022, 14h52
Decisão liminar atendeu pedido do MPF que apontou exigência desproporcional para tais candidatos
Imagem: Secom/PGR
A Justiça federal determinou alteração imediata nas regras de inscrição para candidatos com deficiência no concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB). A ordem liminar atendeu ao pedido do Ministério Público Federal que apontou exigência desproporcional aos interessados em participar do certame. É que, segundo o edital, os candidatos deveriam, no momento da inscrição, apresentar laudo com a assinatura de três profissionais atestando a deficiência da qual possuem. As inscrições deverão ser reabertas para o público em questão pelo prazo de dez dias. A prova tem data marcada para 10 de abril.
No documento enviado à 13ª Vara de Justiça, o MPF argumentou que a exigência de laudo multiprofissional para que tão somente o candidato se inscreva no concurso é medida discriminatória. A procuradora Ana Carolina Roman aponta que a conduta acaba por eliminar candidatos que não têm recursos para cumprir tal requisito, além de sequer resultar em qualquer benefício para a Administração Pública. Isso porque, no caso de aprovação do profissional, permanece a obrigação legal do órgão de submeter o candidato à avaliação por banca médica oficial.
A ação civil pública apontou que a imposição de apresentar laudo multiprofissional às custas do candidato no ato da inscrição insere a seleção em cenário desigual e elitista. De acordo com a legislação, a responsabilidade de realizar avaliação física e mental dos candidatos é da própria administração.
“Cabe questionar: apresentação de laudo multiprofissional pelo próprio candidato com deficiência, às suas expensas, é o instrumento público de avaliação da deficiência a qual o Estatuto das Pessoas com Deficiência está se referindo? Sabendo da impossibilidade de o candidato valer-se do SUS para obtenção desse laudo, existe no mínimo algum apoio estatal para que o candidato tenha sua deficiência atestada no momento da inscrição?”, questionou a ação.
A Justiça concordou. O magistrado Marco José Brito Ribeiro observou o que dispõe a Lei 8112/90: “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras”.
O juízo apontou ainda “que a exigência de prévio envio de parecer elaborado por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, às custas do candidato, produz resultado ilegal -porque não expressamente prevista em ato normativo primário - e fortemente excludente”. “Transfere o ônus legalmente atribuído à Administração para o candidato e, na prática, obstaculiza a inscrição de pessoa com deficiência que não disponha de recursos financeiros, em afronta ao princípio da isonomia,”
As alterações determinadas pela decisão serão divulgadas pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Cebraspe.
Íntegra da ACP 1006781-69.2022.4.01.3400
Fonte: MPF