Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Laudo de avaliação basta para isenção de IPI na compra de carro de PCD

quinta-feira, 17 de março de 2022, 17h41

Decisão dos JEFs da 4ª região uniformizou a questão.

 

Para obtenção de isenção de IPI na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na CNH. Este foi o entendimento da turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região.


Laudo de avaliação é suficiente para obter isenção de IPI na compra de carro.(Imagem: Unsplash)
Decisões conflitantes

 

O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul/RS após a 5ª turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª turma recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.

 

Conforme o relator do incidente, juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o STJ tem decidido da mesma forma que a turma recursal catarinense.

 

Em seu voto, citou julgado da Corte Superior:

 

"A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)."

 

Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª região a seguinte tese:

 

"É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portador de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação."

 

Processo: 5015549-68.2019.4.04.7107

 

 

 

Fonte: Migalhas


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