Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Alimentos. Filho maior. Portador de necessidades especiais. Alimentos devidos

terça-feira, 12 de setembro de 2023, 15h03

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NECESSIDADE DE ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE GENITORA - DEMONSTRAÇÃO - ALIMENTOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de alimentos, tanto os definitivos, quanto os provisórios, deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta. Quando da menoridade civil, milita a favor do alimentando a presunção de necessidade e de incapacidade de sustento próprio. Já com a maioridade, tal presunção é ilidida, de forma que se inverte o ônus probatório, incumbindo ao alimentando comprovar que realmente necessita dos alimentos. Considerando-se que a obrigação alimentícia compete a ambos os pais, não há como se afastar o dever da genitora, ora apelada, em arcar com alimentos em favor do filho. Embora tenha atingido a maioridade, o autor comprovou que é portador de necessidades especiais e possui diversas despesas, sendo devida a condenação da genitora ao pagamento de alimentos, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.(TJMG - AC: 10188170100567002 Nova Lima, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NECESSIDADE DE ALIMENTOS - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE GENITORA - DEMONSTRAÇÃO - ALIMENTOS DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A fixação de alimentos, tanto os definitivos, quanto os provisórios, deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta.

Quando da menoridade civil, milita a favor do alimentando a presunção de necessidade e de incapacidade de sustento próprio. Já com a maioridade, tal presunção é ilidida, de forma que se inverte o ônus probatório, incumbindo ao alimentando comprovar que realmente necessita dos alimentos.

Considerando-se que a obrigação alimentícia compete a ambos os pais, não há como se afastar o dever da genitora, ora apelada, em arcar com alimentos em favor do filho.

Embora tenha atingido a maioridade, o autor comprovou que é portador de necessidades especiais e possui diversas despesas, sendo devida a condenação da genitora ao pagamento de alimentos, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.17.010056-7/002 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE (S): T.K.W. REPRESENTADO (A)(S) P/ PAI (S) J. C.C. W.F. - APELADO (A)(S): A.C.L.K.W.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA

RELATOR





JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. K. W., representado por seu genitor J. C. C. W., contra sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada em face de A. C. de L. K.

No provimento, a d. Magistrada de origem julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487I, do CPC.

Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, o apelante alega que "quando do divórcio de seus genitores em 21.11.2014, a guarda e responsabilidade do apelante foi atribuída a seu pai, J. C. C. W. F.". Esclarece que "é acometido de Síndrome de Down, Síndrome de West (controlada) e TID - Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (autismo), de modo que em razão de tais patologias necessita diariamente de cuidados e medicação especiais, já que tais síndromes o tornam absolutamente incapaz".

Argumenta que "desde a separação de fato de seus pais, ocorrida em 03.05.2014, o recorrente vem sendo mantido exclusivamente por seu pai, não estando sua mãe, ora recorrida, a concorrer para o seu sustento, não obstante sua obrigação legal e moral de fazê-lo".

Afirma que "não há que se falar em incapacidade da apelada que é jovem, saudável, capaz, possui formação intelectual em nível superior, tem profissão e renda".

Ressalta que "inexistiu nos autos da mencionada ação de divórcio qualquer estabelecimento de alimentos em favor do Requerente, ora apelante, que pudesse ser objeto de ação revisional de alimentos". Assevera que "não há na r. sentença que julgou a ação de divórcio dos pais do apelante, qualquer determinação para que o genitor suportasse sozinho as despesas do filho incapaz".

Aduz que se "tivesse havido a fixação de alimentos em favor do apelante, haveria título executivo judicial e não haveria necessidade do manejo da presente ação de alimentos".

Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar a sentença, para fixar os alimentos no importe de 6 (seis) salários mínimos, ou outro valor que a Turma Julgadora entender compatível.

Preparo devidamente anexados às ordens 21/22.

Contrarrazões apresentada à ordem 23.

Por meio da decisão de ordem 27 foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça à ordem 28, opinando pelo desprovimento do recurso.

Por meio do despacho de ordem 29 foi determinada a intimação do apelante para regularizar sua representação processual, em virtude da maioridade.

Manifestação pelo recorrente à ordem 30, pleiteando a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, em virtude do ajuizamento de ação de interdição, pendente de análise o pedido de tutela de urgência, o que foi deferido à ordem 32.

À ordem 33/34 restou juntado aos autos decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 5005275-88.2021.8.13.0188, nomeando J. C. C. W. F., curador provisório do ora apelante T. K. W.

É o relatório.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Revelam os autos tratar-se de Ação de Alimentos ajuizada por T. K. W., representado pelo seu genitor J. C. C. W. F., em face de A. C. de L. K., pleiteando a procedência da ação, a fim de ser fixado alimentos em valor não inferior a 06 (seis) salários mínimos.

A d. Magistrada de origem julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487I, do CPC.

Dessa sentença recorre o apelante, pelas razões acima aduzidas.

Pois bem.

Sabe-se que a prestação de alimentos pode decorrer, dentre outros, de um dever de sustento, derivado do poder familiar, sendo certo que este irá vigorar até que ocorra uma das formas de extinção previstas no artigo 1.635 do CC, dentre elas a maioridade.

A maioridade, por si só, não afasta de forma automática a obrigação do alimentante de prestar alimentos. Assim, a continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do alimentando, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa.

Logo, tem-se que, quando da menoridade civil, milita a favor do alimentando a presunção de necessidade e de incapacidade de sustento próprio. Já com a maioridade, tal presunção é ilidida, de forma que se inverte o ônus probatório, incumbindo ao alimentando comprovar que realmente necessita dos alimentos.

Por sua vez, a fixação de alimentos, tanto os definitivos, quanto os provisórios, deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o dispositivo do Código Civil de 2002:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (grifou-se).



No caso versado, da detida análise do conjunto probatório, vislumbra-se a necessidade de reforma da sentença recorrida, pelos motivos a seguir expostos.

Depreende-se dos autos que o autor possui, atualmente, 18 (dezoito) anos de idade e apresenta diagnostico de Síndrome de Down, Síndrome de West e Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (autismo).

Verifica-se que apesar da maioridade, o genitor do autor ajuizou ação de interdição, tendo-lhe sido deferida a curatela provisória do ora recorrente, em virtude da impossibilidade de gerir a própria vida.

Constata-se dos autos que, em virtude do seu quadro de saúde, o ora recorrente possui diversas despesas com psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapeuta, entre outros.

Além disso, restou comprovada despesas com plano de saúde, babá, natação e medicamentos.

Conclui-se, portanto, que a necessidade de alimentos pelo autor, ora apelante, restou devidamente demonstrada pela prova documental produzida.

Por outro lado, no que tange à possibilidade da genitora, convém realizar algumas observações.

Quando da análise do agravo de instrumento nº1.0188.17.010056-7/001, esta Turma Julgadora, em sede de cognição sumária, manteve a decisão proferida pelo Juízo de origem, indeferindo a fixação de alimentos, por ter sido constatado que, à época, a única fonte de renda da genitora decorria dos alimentos pagos pelo genitor do autor, além da existência de problemas de saúde que, a princípio, impossibilitava de exercer atividade laborativa.

Contudo, após a devida instrução probatória, entende-se pela possibilidade de condenação da genitora, ora apelada, ao pagamento da obrigação alimentar.

Percebe-se dos autos que a requerida, ora apelada, possui graduação em Administração de Empresas e, atualmente, se encontra apta para o exercício de atividade laborativa, inclusive, exercendo a função de síndica, conforme por ela ressaltado quando do seu depoimento pessoal (pág. 341/344-doc.único), confira-se:

"(...) que a depoente é graduada em administração de empresas, mas por 11 anos cuidou da casa e dos filhos; (...) que tem total capacidade física para exercer atividade laborativa (...); que atualmente é síndica do prédio (...)"



Verifica-se, ainda, que na ocasião da partilha de bens coube à apelada a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), tendo ela informado em seu depoimento que investiu metade da quantia em empresa multidisciplinar de atendimento médico popular.

Não se ignora que em sede de contrarrazões, a apelada mencionou que o "investimento na área de saúde não logrou êxito", contudo, não cuidou de trazer aos autos provas nesse sentido.

Do mesmo modo, apesar de a apelada alegar que após o término do prazo de pagamento de alimentos pelo ex-cônjuge encontra-se sendo mantida com auxílio de seus pais e irmãos, inexiste no conjunto probatório provas nesse sentido.

Posto isso, no caso versado, da detida análise do caderno recursal, considerando-se que a obrigação alimentícia compete a ambos os genitores, não há como se afastar o dever da genitora, ora apelada, em arcar com alimentos em favor do filho, ainda que em patamar diverso do pleiteado na exordial.

In casu, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a capacidade financeira da genitora de arcar com alimentos no patamar pleiteado de 06 (seis) salários mínimos.

Assim, considerando-se a capacidade laborativa da recorrida, bem como o dever de sustento da prole, que possui necessidades especiais, entende-se adequado o arbitramento de alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

Acerca do tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A maioridade civil desfaz o vínculo obrigacional alimentar fundado no poder familiar, transferindo-o para o vínculo de parentesco. Comprovado nos autos que o filho é portador de necessidades especiais, tendo dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, aliado ao fato de não ter o alimentante demonstrado a impossibilidade em fornecer auxílio financeiro em favor do filho, a procedência do pedido de fixação de alimentos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0335.13.000845-1/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2018, publicação da sumula em 02/02/ 2018)"



À luz de tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar alimentos em favor do autor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser arcado pela genitora/apelada.

Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do entendimento do colendo STJ, no sentido de que "a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85§ 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".



DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"


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