Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Estado pode restringir acesso a registro de portaria de presídio, decide STJ

terça-feira, 24 de junho de 2025, 16h22

Não há violação ao direito líquido e certo de obter informações públicas se o acesso ao registro da portaria de um presídio é negado com a alegação de que tais dados têm caráter sigiloso e estratégico para a segurança pública.

 

Desembargadores apontaram que a mera oferta de denúncia do MP e a gravidade do crime imputado não justificam prisão preventiva

Livro de portaria de presídio contém informações sigilosas e estratégicas para a segurança do local

 

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança de uma pessoa que, sem qualquer vínculo com a administração pública, queria saber quem visitou o presídio de Mariana (MG).

 

O acesso ao registro de portaria foi negado tanto pelo presídio quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já em sede de mandado de segurança. O autor da ação alegou o direito líquido e certo de obter informações públicas.

 

Ao STJ, ele sustentou que o pedido refere-se apenas a registros de entrada e saída da unidade prisional, sem envolver dados sensíveis ou sigilosos. E disse também que a administração pública não observou os procedimentos legais de classificação de sigilo.

 

Livro de portaria de presídio

 

Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção, sendo admitido apenas nos casos expressamente autorizados por lei.

 

Por outro lado, o artigo 6º da Lei de Acesso à Informação impõe aos órgãos públicos a obrigação de garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas e daquelas de natureza pessoal.

 

O caso concreto trata do livro de portaria do presídio, em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, local sensível e estratégico para o estabelecimento.

 

Informações sigilosas

 

Para o ministro, se o agente público verificou a viabilidade de fornecer as informações solicitadas e, nos termos da Lei de Acesso à Informação, identificou o caráter sigiloso delas, não há ilegalidade a ser reparada.

 

“A negativa de acesso a páginas do livro de portaria se fundamenta na presença de dados sigilosos e sensíveis, considerando também que a divulgação dessas informações pode comprometer a integridade das atividades e da estrutura de segurança da unidade prisional, tudo isso à luz da Lei 12.527/2011”, resumiu o relator.

 

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 67.965

 

Fonte: CONJUR


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