Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Réu pode aguardar exame criminológico em regime mais benéfico, diz TJ-SP

quarta-feira, 16 de julho de 2025, 13h34

O exame criminológico para validar progressão de regime já concedida pode ser aguardado pelo sentenciado no regime prisional mais benéfico se ele não tiver causado embaraços à execução.

 

Réu pode aguardar exame criminológico em regime mais benéfico, diz TJ-SP

MP-SP questionou progressão de regime de condenado por roubo que não passou por exame criminológico

 

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que um homem condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo praticado por duas ou mais pessoas contra vítima em serviço de transporte de valores aguarde seu exame em regime aberto.

 

O colegiado decidiu ao julgar um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão de primeiro grau que dispensou o réu de exame criminológico com base em alegado bom comportamento carcerário.

 

O MP apontou a obrigatoriedade do exame para fins de progressão de regime, conforme a redação da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) dada pela Lei 14.843/2024.

 

O desembargador Euvaldo Chaib, relator do agravo, confirmou que a decisão atacada careceu de fundamentação. Ele ressaltou que, além de não cumprir os requisitos determinados pela LEP, o suposto bom comportamento atestado pela autoridade penitenciária é insuficiente para a avaliação do mérito.

 

“Sendo assim, de rigor a realização da perícia técnica, a fim de se averiguar se houve adequada assimilação da terapêutica prisional a que esteve submetida o reeducando. Indispensável, portanto, sua submissão prévia ao exame criminológico para aferição adequada do
requisito subjetivo.”

 

O magistrado, porém, entendeu ser desnecessária a regressão do regime, uma vez que o sentenciado não apresentou óbices ao processo.

 

“Outrossim, observa-se nos autos que o sentenciado vem cumprimento sua reprimenda sem causar embaraços à execução. Sendo assim, com o intuito de se evitar sucessivas movimentações carcerárias, o reeducando deverá aguardar a elaboração do exame criminológico no regime prisional em que se encontra.”

 

Os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão participaram do julgamento. Os advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos representaram o réu.

 

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Processo 0009978-04.2025.8.26.0041

 

Fonte: CONJUR


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