Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Conexão com crimes federais atrai competência até em caso de homicídio

quarta-feira, 21 de maio de 2025, 13h25

Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos delitos conexos de competência federal e estadual, inclusive nos casos em que há crime contra a vida.

 

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que caberá à Justiça Federal julgar os crimes relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos de mineração da Herculano, em Itabirito (MG).

 

O acidente, ocorrido em 2014, matou três trabalhadores e causou danos ao meio ambiente. A acusação é de danos a sítios arqueológicos e a bens da União, além de danos ambientais, uma vez que foram afetadas três espécies de plantas ameaçadas de extinção.

 

Competência para julgamento

 

A competência da Justiça Federal foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplicou no caso a Súmula 122 do STJ.

 

O enunciado diz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

 

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com o argumento de que a competência da Justiça estadual deve prevalecer porque o julgamento pelo Tribunal do Júri é uma garantia fundamental da sociedade e porque não há demonstração de que os crimes contra a vida causaram ofensas a bens, serviços ou interesse da União.

 

Súmula 122 do STJ

 

Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a Súmula 122 do STJ vem sendo aplicada sem restrições nos casos de crimes contra a vida e usou como exemplos outras ações penais relacionadas a rompimentos de barragens que resultaram em mortes.

 

Em sua análise, o caso contém condutas apuradas tanto na esfera estadual quanto na esfera federal, com interesses específicos e diretos da União. Assim, deve prevalecer a competência da Justiça Federal.

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido pela aplicabilidade da referida súmula mesmo em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida”, destacou o magistrado. A votação foi unânime.

REsp 2.184.334

 

 

Fonte: Conjur

 

 


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