Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Elevada quantidade de drogas não impede aplicação do tráfico privilegiado

quarta-feira, 28 de maio de 2025, 13h34

Elevada quantidade e multiplicidade de drogas, bem como vultosa quantia em dinheiro, não são incompatíveis com o redutor de pena previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, conhecido por tráfico privilegiado.

 

O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa de um condenado e aplicar a benesse, diminuindo a pena na fração máxima constante na lei (dois terços).

 

No caso dos autos, o réu foi preso com 2,9 quilos de maconha, 99 gramas de ecstasy, 109 gramas da droga sintética MDA e R$ 97,5 mil.

 

“A mera referência às circunstâncias da prisão e à apreensão de valores, sem destaque de condutas repetidas na atuação da mercancia, é insuficiente para demonstrar que ele se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa”, frisou Dantas.

 

O ministro acrescentou ser de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado porque, como a quantidade e a qualidade dos entorpecentes já haviam sido empregadas para elevar a pena-base, utilizá-las também para afastar o redutor configuraria bis in idem.

 

Controvérsia

 

A decisão monocrática do ministro revela o quanto é controvertido o tema. O juiz Augusto Antonini, da 28ª Vara Criminal do Foro Criminal da Barra Funda, em São Paulo, reconheceu o tráfico privilegiado, condenando o acusado a um ano e oito meses de reclusão.

 

O juízo de origem ainda substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. O Ministério Público recorreu da sentença.

 

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação do MP e elevou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, afastando a substituição por sanções restritivas de direito.

 

“A variedade de drogas apreendidas, inclusive de espécies não tão comuns como as que comumente se vê e, sobretudo, a expressiva quantia em dinheiro, de quase R$ 100 mil em espécie, indicam que M. não agiu de modo isolado, casual”, frisou o acórdão.

 

De acordo com a decisão unânime do colegiado, as provas dos autos demonstram, na realidade, o contrário, ou seja, “o envolvimento habitual e intenso com a atividade criminosa, a ensejar o afastamento do referido redutor”.

 

Razões recursais

 

Os advogados sustentaram no recurso especial o reconhecimento de nulidade processual decorrente da invasão domiciliar pelos policiais sem ordem judicial.

 

No entanto, caso não fosse acolhido o pedido de nulidade, os defensores pleitearam a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão de o réu preencher os requisitos legais.

 

Conforme o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

 

Dantas rejeitou a tese de nulidade processual porque “a diligência policial foi precedida por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, especificamente o tráfico de drogas, o que justifica a entrada no domicílio mesmo sem autorização judicial”.

 

Porém, em relação ao redutor do tráfico privilegiado, o ministro acolheu o pedido da defesa, redimensionando a pena do recorrente para dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 

REsp 2.171.829

 

 

Fonte: Conjur


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