Aplicação retroativa da Lei de Execução Penal é inconstitucional
segunda-feira, 30 de junho de 2025, 13h46
A Lei de Execução Penal não deve ser aplicada retroativamente, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei penal. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, mandou reformar uma decisão que exigia que um réu fizesse exame criminológico para progressão da pena.
O homem, que estava preso, pediu a progressão para o regime aberto. O juiz de execução, entretanto, pediu que ele fizesse um exame criminológico para analisar se daria o benefício. Sua defesa, então, impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão. A corte negou o pedido.
A defesa recorreu ao STJ e alegou que houve ausência de fundamentação válida do juiz para exigir o exame. Além disso, o delito praticado pelo réu ocorreu antes da publicação da Lei 14.843/2024 (que alterou a Lei de Execução Penal para tornar o exame obrigatório para a progressão de regime). A defesa pediu a reforma da sentença e a rejeição do exame criminológico, com a devida progressão ao regime aberto.
Situação desfavorável
Em sua fundamentação, o ministro disse que o STJ já decidiu que aplicar a norma para condenações julgadas antes da publicação da lei torna a situação do réu desfavorável. Dessa forma, ele concedeu o HC e afastou a decisão do juiz de execução, determinando que ela seja refeita.
“A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do artigo 2º do Código Penal. No caso, os fatos objeto da execução foram cometidos antes da publicação da nova lei, não sendo possível aplicar a nova redação do parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal retroativamente”, escreveu Sebastião Reis.
Fonte: Conjur