Desclassificação de tráfico para posse não exige aditamento da denúncia
segunda-feira, 21 de julho de 2025, 10h36
A desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos narrados forem suficientes à imputação do artigo 28 da Lei de Drogas, sem prejuízo à ampla defesa.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro contra a absolvição de uma pessoa acusada de tráfico de drogas.
O réu foi preso com 80 gramas de maconha e denunciado por tráfico, crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. O juiz de primeiro grau desclassificou a conduta para a de posse de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu absolver o réu. A corte considerou que a condenação pela posse dos entorpecentes não seria possível porque não houve descrição dessa conduta na denúncia.
O MP-RJ recorreu ao STJ para sustentar que o réu se defende dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação penal nela inserida. Assim, o juiz poderia desclassificar um crime para outro sem qualquer ofensa à lei.
Desclassificação cabível
Relator do recurso especial, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti deu razão ao MP-RJ. Ele deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal.
“Não se vislumbra nenhuma violação do princípio da correlação ou da congruência, na medida em que o magistrado sentenciante demonstra que a denúncia contém a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório”, destacou.
O desembargador convocado ainda acrescentou que a desclassificação feita pelo juiz de primeiro grau não exige o aditamento da denúncia, tendo em vista que os fatos nela narrados foram suficientes para imputação do artigo 28.
REsp 2.083.305
Fonte: Conjur