TJGO: Justiça de Goiás condena empresa que simulava financiamento imobiliário e induzia consumidor a integrar sociedade empresarial
por Carolina Dayrell
terça-feira, 22 de julho de 2025, 12h25
A titular da 10ª Vara Cível de Goiânia, juíza Elaine Christina Alencastro Veiga, condenou a empresa Serv's Corretores Associados S/C Ltda pela prática comercial irregular de oferta de planos de aquisição de imóveis.
A sentença considerou que a corporação induzia consumidores a aderir ao que seria a “conquista da casa própria”, por meio de publicidade duvidosa e apelativa às supostas facilidades, como “sem burocracia” e “sem comprovação de renda”, omitindo a informação de que ao contratar os serviços, os consumidores ingressariam em uma sociedade empresarial sujeita, inclusive, à partilha de prejuízos.
Na sentença, a magistrada destacou que as peças publicitárias veiculadas pela empresa não informam adequadamente o consumidor sobre a verdadeira natureza jurídica do contrato firmado, e ressaltou que a requerida exerce, de forma dissimulada, atividade de captação de poupança popular – prática que exige autorização expressa do Banco Central do Brasil, conforme previsto na Legislação brasileira.
Elaine Christina Alencastro Veiga esclareceu que o conflito processual gira em torno de suposto dano financeiro provocado pela empresa reclamada a diversos consumidores que pretendiam adquirir um imóvel. “A empresa realizava prática comercial indevida, por meio de simulação e publicidade enganosa, celebrando contrato mascarado de consórcio sem a devida autorização, com cláusulas que ofendem o direito do consumidor”, afirmou a magistrada.
A empresa foi condenada a se abster de oferecer ao público e de celebrar contratos denominados “contrato de sociedade em conta de participação” ou qualquer outra nomenclatura semelhante, tendo por objetivo a aquisição, construção ou reforma de imóveis, em todo o Estado. Também devem se abster de exigir, cobrar ou receber qualquer quantia dos consumidores em relação ao negócio jurídico simulado pactuado, e proceder a entrega dos bens (objeto do contrato) aos consumidores que já quitaram a totalidade de seu valor.
Restituição imediata
A empresa também foi condenada a proceder a restituição imediata das importâncias pagas àqueles consumidores que ainda não receberam o objeto do contrato, com as correções que envolvem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso.
As restituições devem equivaler à diferença entre o total dos valores pagos pelos consumidores, devidamente corrigidos, e o total das quantias por eles recebidas em eventuais rateios praticados, também atualizados, desde que devidamente comprovado. O valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Fonte: TJGO