Direitos da criança e do adolescente na sociedade contemporânea e no Estado de Direito.
segunda-feira, 15 de julho de 2024, 14h58
Postado em 11 de Julho de 2024 - 15:28 - Lida 463 vezes
Cumpre, primeiramente, ratificar que criança e adolescente são sujeitos de direitos e seres humanos em desenvolvimento e, portanto, merecem tutela especial protetiva especial do Estado de Direito. Em verdade, a noção de criança, por longo tempo não existiu e passou mui recentemente ser respeitada.
Fonte: Gisele Leite
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Direitos da criança e do adolescente na sociedade contemporânea e no Estado de Direito.
Proteção à Infância e adolescência: Dever da Família, do Estado e da Sociedade.
Cumpre, primeiramente, ratificar que criança e adolescente são sujeitos de direitos e seres humanos em desenvolvimento e, portanto, merecem tutela especial protetiva especial do Estado de Direito. Em verdade, a noção de criança, por longo tempo não existiu e passou mui recentemente ser respeitada.
A noção de infância passou por grande transformação social, cultural e histórica e, surgiu somente por volta do século XIII e, mesmo até o final do referido século, não existia propriamente a definição de criança por uma expressão particular.
Foi a Constituição Federal brasileira de 1988 que destacou em seu artigo 227 e passou garantir os direitos das crianças e adolescentes com total prioridade.
O art. 2º do ECA informa: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
E, o que propiciou oportunidade e vez para a aprovação do ECA que realmente deu nova visão sobre a infância ao romper com o modelo anterior vigente que era punitivista presente no famigerado Código de Menores que vigorou durante o Regime Militar no Brasil.
“A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãos que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, com necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor”, disse o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Dias Toffoli, em setembro último, durante seminário sobre o marco legal da primeira infância, que reuniu as principais autoridades do sistema de Justiça, em Brasília.
O artigo 227 da CFF/1988 é considerado por muitos especialistas em direitos da criança uma boa síntese da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) e ratificado por 196 países em 1989.
O ECA regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, instituindo nova doutrina de proteção à infância e garantia de direitos. O Estatuto revogou o Código de Menores, em vigor desde 1979, que se restringia aos menores em “situação irregular”.
O antigo código dispensava o mesmo tratamento às crianças órfãs, abandonadas, fora da escola e aos adolescentes que haviam cometido atos infracionais. O vetusto código tinha uma perspectiva de confinamento, chamada de sequestro social, e que foi superada pela doutrina da proteção integral, vista como revolucionária na ocasião.
A implementação dos direitos previstos no ECA ainda é desafiadora no país que possui 40% das crianças em situação de pobreza, conforme levantamento de abril de 2018 feito pela Fundação Abrinq, e mais de dois milhões de crianças e adolescentes fora da escola, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os números em relação à violência são igualmente alarmantes e demonstram uma explosão de violência entre os adolescentes, tanto como vítimas, quanto como autores de atos infracionais.
O Atlas da Violência 2018, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mostra que o número de homicídios de jovens de 15 a 29 anos cresceu 23% de 2006 a 2016, período em que houve o assassinato de 324.967 pessoas nessa faixa etária. Além disso, mais de metade das vítimas de estupro são crianças até 13 (treze) anos.
Já o número de adolescentes em privação e restrição de liberdade aumentou 58,6% no Brasil entre 2009 a 2015 – são 26.868 jovens nesta situação, como mostrou, em fevereiro, levantamento feito pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.
A preocupação com a defesa dos direitos de crianças e adolescentes faz parte das prioridades do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde sua criação.
Um dos marcos da atuação do CNJ na área da infância e juventude foi a criação do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do CNJ, que completou uma década de existência em 2018.
Com o cadastro, as varas de infância de todo o país passaram a se comunicar com facilidade, agilizando as adoções interestaduais.
Até então, as adoções das crianças dependiam da busca manual realizada pelas varas de infância para conseguir uma família. Na última década, mais de 9 mil adoções foram realizadas. Só no período de janeiro a maio deste ano, 420 famílias foram formadas com o auxílio do CNA.
Atualmente, 9.039 crianças e adolescentes e 44.601 pretendentes estão cadastrados no CNA. Este ano, nova versão do CNA começou a ser testada – o sistema passou por reformulação para se tornar mais ágil na busca de famílias para as crianças e adolescentes que aguardam nos abrigos.
Sublinhe-se sobre a existência do depoimento que respeita crianças quando vítimas de violência. O depoimento especial, uma técnica humanizada para escuta judicial de menores, e se tornou obrigatório pela Lei 13.431/2017. E, mesmo antes já era obrigatório, pois os juízes já adotavam o depoimento especial com base na Recomendação 33 de 2010, do CNJ.
Destacam-se as principais vantagens do depoimento especial, a saber: a) redução do número de entrevistas por parte de outros profissionais, evitando a revitimização da criança ou adolescente; b) registro cioso da entrevista realizada; c) documentação visual dos gestos e expressões faciais que acompanham a fala da criança; d) registro visual que pode ser revisto por muito tempo depois por outros profissionais.
Cabe também destacar o programa PAI PRESENTE do CNJ que fora implantado em 2010 e possibilitou, nos primeiros cinco anos de vida, mais de quarenta mil reconhecimentos espontâneos de paternidades. Esse programa tem por vase os Provimentos 12 e 16 da Corregedoria Nacional de Justiça com fulcro na Lei 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal brasileira vigente, que assegura o direito à paternidade.
Na contemporaneidade, a concepção de infância passa por uma ação pedagógica que considera a criança como um ser social. Nesse processo, a criança passa a ser vista como um indivíduo que tem necessidades como um sujeito histórico e de direitos, ou seja, ela passa a ser vista como um ser total, completo e indivisível.
Foi somente com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente que a assistência à infância no Brasil deixou de ser encarada como uma questão de caridade, higienização, mendicância, assistencialismo ou segurança nacional, passando ser considerada como questão social.
Repriso: o ECA consolidou as diretrizes da Constituição Federal brasileira e considera a criança como pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos. E, vige o princípio da prioridade absoluta e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Tal garantia constitucional fora integralmente inserida em seu artigo 19 e intensificada e aperfeiçoada pela Lei 12.010/2009, conhecida como a nova lei da adoção, ou a lei da convivência familiar que trouxe progressos sensíveis ao que se refere ao direito à convivência familiar e comunitária, e, particularmente, ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
A referida lei ainda estabelece a obrigatoriedade de reavaliação processual das crianças e adolescentes acolhidos a cada seis meses e, limitou o período máximo de permanência na instituição em dois anos, exceto se comprovada a necessidade.
Portanto, a provisoriedade da colocação de crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional, além da preferência da manutenção ou reintegração da criança à sua família, em relação a qualquer outra providência (Lei 12.010, artigo 19, §1, 2 e 3º).
Também foi estabelecido que, além de uma medida provisória, o acolhimento institucional é uma medida excepcional, sendo utilizada como transição para reintegração familiar, ou, não sendo possível, para colocação em família substituta (Lei n. 12.010, art. 101, § 1º).
Percebe-se assim, uma grande evolução na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, principalmente após o advento das referidas leis e da configuração do Sistema de Garantia dos Direitos.
O ECA em sua doutrina da proteção integral vem desafiar nossas relações sociais para um processo de inclusão e uma socialização mais humanizadas e apontando para uma mudança de postura para compreensão de direitos humanos de crianças e adolescentes em um país onde esses sujeitos ainda não se permitiram o protagonismo.
Efetivar a garantia do direito à proteção integral de crianças e adolescentes não tem sido tarefa fácil, mesmo estes estando expressos em Leis. Nos territórios onde as políticas públicas são executadas os desafios são constantes, sendo necessário persistência por quem os defende.
Observamos que temos um longo caminho a ser trilhado, mesmo diante da caminhada, do percurso feito até a contemporaneidade.
Tais direitos devem ser efetivados conforme expresso na norma, pelo Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e dos Adolescentes de maneira articulada, cada um cumprindo com sua missão.
Recentemente, a Lei 14.548/2023 estabeleceu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e com outros cadastros nacionais, estaduais e municipais.
Anteriormente, a Lei 11.259/05 definiu que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes seria realizada imediatamente após a notificação aos órgãos competentes, fornecendo os dados necessários para identificação da pessoa desaparecida. Fonte: Agência Câmara de Notícias
Outra alteração memorável do ECA é a Lei 14.439, de 18 de maio de 2022 que altera a Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010) para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. Entre as novas disposições, há também determinações para a oitiva de crianças e adolescentes envolvidos nesses casos.
Com o novo regramento, a Lei da Alienação Parental passa a vigorar assegurando à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
A referida norma frisa que, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida pela lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos do Código de Processo Civil – CPC.
Foram várias alterações que a Lei n. 14.344/2022 trouxe ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). A referida lei criou mecanismo para prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e ao adolescente, nos termos do §8º do art. 226 e do §4º do art. 227 da Constituição Federal vigente, bem como, das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Assim, trouxe diversas inclusões ao Estatuto com fim de melhorar o sistema de proteção de direito das crianças e dos adolescentes.
As alterações afetam, principalmente, a atuação dos Conselhos Tutelares no país, trazendo novas atribuições e medidas que podem ser tomados por tal órgão de proteção.
A começar pelo artigo 18-B do ECA, que recebeu um novo inciso (de número VI), o dispositivo trata sobre as medidas que podem ser tomadas pelo Conselho Tutelar quando deparados a uma situação de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante – usado pelos pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes – como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.
Diante de uma destas situações, além das medidas anteriormente previstas, agora o Conselho Tutelar também poderá aplicar a medida de “garantia de tratamento de saúde especializado à vítima”.
Outra alteração importante aos Conselhos Tutelares é o significativo aumento de atribuições, o que pode ser visto pelo acréscimo de oito novos incisos no artigo 136, do ECA.
Do inciso XIII ao XX estão as novas competências do Conselho Tutelar, que envolvem desde adotar ações específicas para identificação de violência, representar às autoridades (Judicial, Ministerial e Policial), como tomar providências ao receber comunicação de suspeita ou confirmação de violência, providências para requerer afastamento do agressor, concessão de medida protetiva de urgência à criança ou adolescente vítima ou medidas cautelares para proteção do noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Vale a leitura completa dos incisos do artigo 136, se você está se preparando para concurso público ou exame de ordem.
Assim, a Lei n. 13.344/2022 acrescentou diversos incisos novos no artigo 70-A do ECA, os quais tratam, resumidamente, sobre:
Promoção de estudos e pesquisas;
O respeito aos valores da dignidade da pessoa humana;
Promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade;
A celebração de convênios, de protocolos, de ajustes, de termos e de outros instrumentos de promoção de parceria;
A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos Conselhos Tutelares e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas do PJ, MP e DP;
A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana;
O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, dos conteúdos relativos à prevenção, à identificação e à resposta à violência doméstica e familiar.
Outras duas mudanças importantes é que o Ministério Público deve intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente (art. 201, XIII, do ECA).
E, aos crimes cometidos contra a criança e ao adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), sendo que, ainda, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme dispõe o artigo 226 e seus dois novos parágrafos, do Estatuto.
Mais uma alteração que devemos observar nos estudos do Direito da Criança e do Adolescente é que a Medida Provisória n. 1.116/2022, de 04 de maio de 2022, foi convertida em lei, a Lei n. 14.457/2022. Essa lei não abarcou as alterações de contrato de aprendizagem que a Medida Provisória havia realizado na CLT.
Entenda o que a Medida Provisória havia alterado: com a Lei 10.097, de 19/12/2000 até 04/05/2022: o prazo do contrato de aprendizado foi de até 2 anos, salvo aprendiz com deficiência;
A partir da Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/2022 até 21/09/2022: o prazo do contrato de aprendizado foi de até 3 anos, como regra, mas com ressalvas que vamos trabalhar logo mais;
A partir da Lei nº 14.457, de 21/09/2022 até o presente momento: o contrato de aprendizado voltou a ter prazo de até 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência, que não terá esse limite.
Nessas mais de três décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou diversos casos em que houve manifesta provocação aos princípios definidos pela lei.
Foram aproximadamente 2.760 decisões monocráticas e 450 acórdãos relacionados ao tema na Corte. Apenas dois artigos do ECA foram formalmente considerados parcialmente inconstitucionais no período.
Confira abaixo alguns dos julgados mais relevantes.
Ensino infantil
Em 2018, o Tribunal decidiu, na conclusão do julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, que é válida a data limite para aferição de idade para ingresso na educação infantil e fundamental.
Os processos, sob as relatorias dos Ministros Edson Fachin, em que prevaleceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, e Luiz Fux, respectivamente, considerou o dia 31 de março como data limítrofe para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Ensino domiciliar
Em 2018, a pretensão de reconhecimento da possibilidade de ensino domiciliar (ministrado pela própria família, fora do ambiente escolar), sob a relatoria do ministro Barroso, foi afastada.
Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida (Tema 822), não existe legislação nem amparo do ECA que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Recolhimento
Em 2019, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, movida contra normas do ECA que vedam o recolhimento, pelo Estado, de crianças e adolescentes em situação de rua.
O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, de que a exclusão das normas questionadas poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.
Trabalho artístico
No julgamento da ADI 5326, em 2018, o Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio para suspender a eficácia de normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso.
As regras atacadas dispunham sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. Para a maioria dos ministros, a matéria é de competência da Justiça comum.
Pornografia infantil
O ECA define que é crime disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Com base nisso, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 628624), com repercussão geral reconhecida (Tema 393), ocorrido em 2015, o Tribunal entendeu que as condutas são crimes que o Brasil, por meio de tratado internacional, se comprometeu a reprimir. Seguindo a corrente divergente aberta pelo ministro Edson Fachin, em contraponto ao entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, a maioria decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes relacionados a pornografia infantil por meio da rede mundial de computadores.
Licença-maternidade
No julgamento da ADI 6327 em sessão virtual este ano, o Plenário se fundamentou no ECA para determinar que, em caso de internação prolongada, a licença-maternidade comece a computar o período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da alta da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
A decisão seguiu entendimento do relator, Ministro Edson Fachin, de que essa interpretação seria uma forma de suprir a omissão legislativa, uma vez que não há previsão legal para extensão da licença nas internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação). A decisão também possibilitou, nesses casos, a ampliação do pagamento de salário-maternidade.
Marco Legal da Primeira Infância
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal para prever a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, mulher com filho de até 12(doze) anos ou homem que seja o único responsável pelo filho de até 12 (doze) anos.
Seguindo o disposto nessa lei e observando os princípios do ECA para o melhor interesse da criança, a Segunda Turma do STF concedeu prisão domiciliar, em 2016, no Habeas Corpus (HC) 134069, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, para uma mãe condenada por tráfico de drogas em São Paulo que estava presa preventivamente. A decisão serviu de parâmetro para julgamentos de outros processos semelhantes.
Internação em unidade socioeducativa
Em 2014, no julgamento do HC 122886, a Primeira Turma do STF reconheceu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime contraria o ECA.
Na ação, foi questionada sentença da Justiça paulista em que dois adolescentes, detidos com cerca de 170g de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
A pena foi imposta unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida ofendeu a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal.
Para concluir, na certeza do engajamento de todos em prol da infância e adolescência, destaco: Cinco direitos fundamentais da criança e do adolescente: você sabe quais são?
Direito à vida e à saúde.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
Direito à convivência familiar e comunitária.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
Referências
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1998.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de
Assistência Social PNAS/2004. Brasília, 2004.
BRASIL, Nova Lei da Adoção. Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009.
RIZZINI, Irene. A Criança no Brasil Hoje. RJ: Univ. Santa Úrsula, 1993
Sobre os autores: Gisele Leite Professora aposentada.
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FONTE: JornalJurid