TJ/PE: Plano não deve custear remédio de uso domiciliar fora do rol da ANS
quarta-feira, 16 de julho de 2025, 14h38
A 8ª Câmara Cível do TJ/PE reformou sentença e afastou a obrigação de plano de saúde custear tratamento com o medicamento Somatropina, indicado para paciente com baixa estatura decorrente de déficit na produção do hormônio do crescimento.
Em 1º grau, a operadora havia sido condenada a fornecer a medicação, mas o entendimento foi revertido em sede de apelação.
Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, de uso exclusivamente domiciliar, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a substância em questão não consta no rol da ANS como de fornecimento obrigatório e que não se trata de medicamento antineoplásico oral, nem de medicação administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care.
Nessas condições, considerou legítima a negativa de cobertura pela operadora.
Com isso, a sentença foi reformada e a demanda julgada improcedente.
Na causa, a operadora de saúde foi patrocinada pelos advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Processo: 0036762-75.2023.8.17.2001
FONTE: MIGALHAS