Portaria conjunta 1-CNJ/MS: autoriza que os estabelecimentos de saúde possam encaminhar o corpo do falecido para sepultamento ou cremação mesmo sem prévia lavratura do registro de óbito
terça-feira, 31 de março de 2020, 20h13
Terça-feira, 31 de março de 2020
Com a certidão de óbito, os familiares do morto poderão fazer o sepultamento do corpo, além de ser o documento utilizado para outras providências jurídicas como o inventário, pensão por morte etc.
A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê, em seu art. 77, que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil extraída após a lavratura do assento de óbito.
Em outras palavras, em regra, o sepultamento só pode ocorrer depois de ter sido feito o registro civil de óbito.
O art. 78, por sua vez, autoriza que, excepcionalmente, o registro civil de óbito possa ser lavrado de forma diferida caso exista algum motivo relevante que justifique:
Diante disso, e considerando que, infelizmente, talvez os cartórios não consigam lavrar a tempo todos os registros de óbito decorrentes do covid-19, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde editaram a Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus.
Essa Portaria autoriza que:
Veja a redação do art. 1º da Portaria:
O registro civil de óbito, nesses casos, deverá ser lavrado em até 60 dias após o óbito (art. 2º da Portaria).
A Portaria estabelece ainda que, havendo morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames ao tempo do óbito, deverá ser consignado na Declaração de Óbito (documento médico):