Informativo 779 - STF - Caráter não-vinculante do parecer psicossocial na progressão da medida socioeducativa
quinta-feira, 25 de julho de 2019, 09h20
Imagine que determinado adolescente cumpre medida socioeducativa de internação. Após seis meses de cumprimento, o parecer psicossocial apresentado pela equipe técnica manifesta-se favoravelmente à progressão para o regime de semiliberdade. O juiz pode decidir de forma contrária ao parecer e manter a internação? SIM. O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado.
STF. 1ª Turma. RHC 126205/PE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/3/2015 (Info 779).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João, 17 anos, praticou atos infracionais equiparados a homicídio qualificado e roubo majorado.
Por conta disso, foi representado e sentenciado, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação, a ser reavaliada semestralmente.
Essa reavaliação da internação é uma providência prevista na Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE). Confira:
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
Desse modo, quando estava prestes a completar o prazo de 6 meses, a defesa formulou pedido de progressão do adolescente para liberdade assistida.
O juiz solicitou, então, que a equipe multidisciplinar que atua no centro de internação (composta por psicólogas e assistentes sociais) emitisse um relatório da situação do adolescente.
O parecer psicossocial foi favorável ao adolescente e recomendou que ele saísse da internação e passasse para o regime da semiliberdade (art. 120 do ECA).
Decisão e HC
O juiz, contudo, discordou do parecer e determinou que o adolescente continuasse cumprindo a internação. Em sua decisão o magistrado utilizou como argumentos o fato de que, no histórico do adolescente, existe registro de fuga além de ele já ter reiteradamente praticado atos infracionais graves e com violência à pessoa.
A defesa impetrou habeas corpus contra a decisão do magistrado alegando que o juiz não poderia ter decidido de forma contrária ao parecer psicossocial da equipe multidisciplinar, que foi favorável à progressão para liberdade assistida.
A decisão do magistrado foi correta? O juiz poderia ter decidido de forma contrária ao parecer?
SIM. O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.
A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado.
FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 779 do STF - versão completa ou versão resumida).