Informativo 661 STJ - Mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda, mesmo se já destituída do poder familiar
sexta-feira, 10 de janeiro de 2020, 14h30
PEDIDO DE GUARDA
Mãe biológica pode se opor à ação de guarda de sua filha mesmo
que já tenha perdido o poder familiar em ação proposta pelo MP com esse objetivo
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado. O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido legitimidade recursal na ação de guarda.Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Larissa é filha biológica de Francisca.
Ocorre que Larissa, quando tinha 2 anos de idade, foi abandonada por sua genitora e passou a morar na casa de Paulo e Regina, que cuidam da criança como se ela fosse sua filha.
Ação de guarda e citação da mãe biológica
Depois de 5 anos convivendo com a criança, Paulo e Regina ajuizaram ação de guarda em relação à Larissa (agora com 7 anos), a fim de regularizar a posse de fato da referida menor.
Francisca, mãe biológica da criança, foi citada. Na contestação argumentou que não mais cuidou da criança porque se encontra cumprindo pena. Alegou que deseja que Larissa seja criada por seus avós maternos (pais de Francisca) e, portanto, opõe-se ao pedido dos autores.
Ação de destituição do poder familiar
Depois da contestação apresentada, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do familiar contra Francisca.
O juiz responsável pela ação de guarda ajuizada por Paulo e Regina, ao ser informado desta ação do Parquet, decidiu que o processo de guarda deveria ficar suspenso até o julgamento da destituição do poder familiar.
O pedido formulado pelo MP na ação de destituição foi julgado procedente e o juiz destituiu Francisca do poder familiar exercido sobre a menor, tendo a sentença transitado em julgado.
Retomada da ação de guarda
Como a ação de destituição do poder familiar transitou em julgado, o juiz da ação de retomou o curso do processo.
Após mais algumas diligências, o magistrado proferiu sentença julgando procedente o pedido, deferindo a guarda definitiva da menor Larissa aos autores Paulo e Regina.
Francisca, mãe biológica, interpôs apelação reiterando que deseja que a filha seja criada pelos avós maternos.
O recurso não foi conhecido por ausência de legitimidade recursal.
O Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: como a mãe biológica, durante o curso deste processo de guarda, foi destituída do poder familiar, ela passou a não mais ter legitimidade para recorrer das decisões que conferiram a guarda da menor à família substituta em detrimento da família extensa (avôs maternos).
Francisca (mãe biológica da criança) tem legitimidade para recorrer contra essa sentença?
SIM.
A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Informativo 661).
O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda.
Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.
Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.
Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança.
A despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a ela legitimidade e interesse próprio para, em prol proteção e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação.
FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 661 do STJ - versão completa ou versão resumida).