ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
terça-feira, 07 de janeiro de 2020, 15h17
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PELO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO:
No dia 23 de agosto de 2018, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que “Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados, para atuação na área da saúde, por meio de processo licitatório, porque a prestação do serviço de enfermagem exige especificações técnicas e caracteriza atividade de caráter permanente e contínua, necessária ao atendimento das demandas sociais na área finalística da saúde”. Disponível no link: TCE MG
No dia 19 de setembro de 2018, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Paraná decidiu que “Para a adoção do credenciamento o contratante deve demonstrar, fundamentalmente, (i) a inviabilidade de competição, (ii) a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em contratar e (iii) a justificativa do preço. Ausência dos requisitos da inviabilidade de competição e da não excludência entre os interessados. Recomendação de adoção do sistema de registro de preços, pela modalidade Pregão, visto que possibilita o registro do melhor preço, de maneira antecipada, para eventual compra futura e entrega parcelada de produtos”. Disponível no link: TCE PR
No dia 24 de julho de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “a admissão, mediante credenciamento, para provimento de atividade típica do Poder Público, tratando-se de função permanente e com cargos de provimentos efetivos, revela-se como desvirtuamento do referido instituto para, na realidade, contratar temporariamente, sem a realização de concurso público. Na espécie, as sucessivas prorrogações dos contratos de credenciamento com os profissionais da saúde e da assistência social realizadas pelo Município de Mineiros, feriram norma constitucional, uma vez que as avenças não serviram para suprir uma situação transitória e emergencial, burlando, assim, a regra do concurso público”. Disponível no link: TJGO
No dia 29 de janeiro de 2019, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “O credenciamento como modalidade de inexigibilidade de licitação deve estar intimamente ligado aos princípios que regem a Administração Pública, tendo o escopo de execução de serviços complementares aos públicos existentes que sejam insuficientes. Incabível ter-se como válido o credenciamento que deveria ser realizado com profissional autônomo, nos termos das normas de regência, e que foi feito com pessoa física subordinada a uma chefia, em hospital próprio do IPSEMG e com jornada de trabalho definida”. Disponível no link: TJMG
No dia 18 de outubro de 2018, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “A obrigação de prestar assistência médica á população é do Poder Público, e em conformidade com o art. 199, da Constituição Federal e art. 24, da Lei 8.080/90 somente é possível a intervenção da iniciativa privada na assistência à saúde à população, quando a assistência prestada pelo SUS for insuficiente não podendo, também ser de maneira integral, mas, sim de modo complementar”. Disponível no link: TJMG
No dia 11 de abril de 2018, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que “É possível a utilização de credenciamento – hipótese de inviabilidade de competição não relacionada expressamente no art. 25 da Lei 8.666/1993 – para contratar prestação de serviços privados de saúde no âmbito do SUS, que tem como peculiaridades preço préfixado, diversidade de procedimentos e demanda superior à capacidade de oferta pelo Poder Público, quando há o interesse da Administração em contratar todos os prestadores de serviços que atendam aos requisitos do edital de chamamento”. Disponível no link: TCU
No dia 02 de maio de 2017, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União decidiu que “O credenciamento pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma”. Disponível no link: TCU
No dia 24 de fevereiro de 2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que “O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuarem em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, devendo a distribuição dos serviços entre os interessados se dar de forma objetiva e impessoal”. Disponível no link: TCU
No dia 03 de agosto de 2017, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que “O art. 25 da Lei 8.666/93, entretanto, traz algumas hipóteses em que a licitação é inexigível, haja vista a inviabilidade de competição. Ademais, da leitura do caput do supracitado artigo, verifica-se que as hipóteses de inexigibilidade indicadas não são exaustivas. Nesse sentido, o credenciamento é uma hipótese que torna inexigível a licitação, desde que a Administração Pública, como bem salientado pelo Juízo a quo, “constatando que, para o satisfatório atendimento de um certo interesse público, a contratação de apenas um interessado não é suficiente, pois o fim almejado somente será satisfatoriamente atendido pelo maior número possível de interessados, reconhece a hipótese de inexigibilidade de licitação e credencia todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento específico”. Disponível no link: TRF2