ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
segunda-feira, 02 de março de 2020, 13h32
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
No dia 15 de outubro de 2018, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a acumulação de cargos públicos, excetuando-se apenas as hipóteses taxativas, previstas no artigo 37, inciso XVI, quais sejam, 02 (dois) cargos de professor ou, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou ainda 02 (dois) cargos privativos da área de saúde, e desde que, entre eles, haja a compatibilidade de horários. Comprovado que o Requerido, ao tomar posse no cargo de Professor da UNEMAT, firmou declaração, omitindo que exercia o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso que não tem natureza técnico ou científico, pois exige tão somente a formação de nível de médio, resta configurada a prática de ato de improbidade administrativa, descrita no artigo 11, caput, da LIA (violação aos princípios da Administração Pública)”. Disponível no link: TJMT
No dia 14 de novembro de 2017, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que “Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos em casos de incompatibilidade de horários. A apelante acumulou os cargos de assessor de imprensa na Câmara Municipal de Linhares e de assessor técnico parlamentar na Prefeitura Municipal de Linhares e não logrou ilidir a assertiva do autor de que no exercício do cargo de assessor técnico parlamentar estava sujeita a trabalhar 40 (quarenta) horas semanais, o que indica uma jornada de 08 (oito) horas diárias. Ou seja: a carga horária de apenas um dos cargos já consumia todo o tempo dela disponível para trabalho durante o dia. É, pois, correta a conclusão alcançada na sentença de que houve ofensa à moralidade administrativa e dano ao erário, que deve ser ressarcido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade”. Disponível no link: TJES
No dia 11 de fevereiro de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Cumulação remunerada de cargo de Vereador com outro de médico, entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 Cumulação indevida, nos termos do art. 38, II, CF Incompatibilidade de horários. Atividades políticas relacionadas à Edilidade que vão além do comparecimento às sessões legislativas. Atuação em plantões médicos em regime de sobreaviso que, outrossim, não permite o exercício de outra função. Afastamento, com opção pelos vencimentos do cargo, que não ocorreu. Improbidade configurada. Ato praticado para satisfazer interesses pessoais apartados do interesse público. Violação dos deveres constitucionais de probidade e de lealdade no trato da coisa pública. Dano ao erário comprovado”. Disponível no link: TJSP
No dia 11 de fevereiro de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “A conduta do Chefe do Executivo Municipal designando servidora para o fim de acumular cargo, não observando da ocorrência de incompatibilidade de horários, o que ocorre naturalmente, uma vez que há simultaneidade de exercício, fere legislações local e geral, bem como é direta infringência a preceito constitucional. A condição subjetiva de dolo é consequente, uma vez que o agente designador e a servidora, não demonstraram ignorância quanto a prática do ato e, a convalidação do mesmo, permite reconhecer a tipificação da conduta de improbidade como consequência”. Disponível no link: TJSP
No dia 21 de março de 2017, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “A acumulação de cargo, emprego ou função pública, cujo exercício resultou comprovado em diversas localidades não próximas entre si, implica em típica caracterização de infringência aos termos do art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, situação esta que permite o enquadramento de responsabilização da autoridade contratante do cargo de confiança, circunstância que não induz desconhecimento de que estaria havendo cumulação de cargos. Situação intencional igualmente caracterizada, implicando em exercício de vontade própria de quem praticou o ato sabido como irregular diante da legislação e da própria Constituição Federal”. Disponível no link: TJSP
No dia 28 de agosto de 2017, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Acumulação de cargos públicos. Secretária de Saúde de Valinhos e médica da rede pública municipal de Franco da Rocha. A regra estabelecida é a vedação à acumulação de cargos públicos e as exceções não comportam interpretação extensiva. Incompatibilidade de horário e de funções. Hipótese não prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República. Ato tipificado no inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/92”. Disponível no link: TJSP
No dia 08 de maio de 2018, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público, imperioso, para tanto, o dolo genérico – vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita na lei – e prescindível, para tanto, a existência de dano material ao erário (inteligência do art. 11, da Lei federal nº 8.429/1992). A acumulação indevida de cargos, face à ausência de requerimento de licença para exercício do mandato de Prefeito Municipal, configura ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJMG
No dia 10 de abril de 2018, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “De acordo com o art. 37 inciso XVI da Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de mais de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, a consciente acumulação indevida de três cargos públicos de profissional da saúde”. Disponível no link: TJMG
No dia 01 de dezembro de 2019, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “No caso concreto, a acumulação de cargos restou incontroversa, uma vez que o próprio recorrente a reconheceu expressamente, sustentando, todavia, que não houve incompatibilidade de horários a obstar o exercício conjunto das funções de agente de administração e de secretário municipal. 5. Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, os documentos acostados aos autos demonstram que a função por ele exercida, junto à Prefeitura Municipal de Varre-Sai, coincide com o horário estabelecido para o exercício do cargo de agente de administração na Fundação Leão XIII, o que efetivamente afasta a possibilidade da acumulação de ambas as funções. 6. A conduta do apelante, de deliberadamente acumular indevidamente cargos públicos, exercendo uma função ciente de que a outra pela qual também era remunerado não estava sendo cumprida, evidentemente demonstra o dolo de sua conduta, desrespeitando os princípios da administração pública, em especial o da moralidade e da legalidade, e viola o dever de honestidade”. Disponível no link: TJRJ
No dia 28 de fevereiro de 2019, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu que “A regra estabelecida é a vedação à acumulação de cargos públicos e as exceções não comportam interpretação extensiva, sendo certo que, em qualquer hipótese de permissividade, há de sempre estar presente o pressuposto da compatibilidade de horários. No caso, a acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com o de Diretor Clínico da Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu encontra óbice nos princípios constitucionais do artigo 37, caput, da CF, bem como na Lei n. 8.080/1990, notadamente em seu art. 26, § 4º e no art. 28, § 2º ambos c/c a Portaria 134/2011 da SAS. Ademais, a acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com o de médico contratado pela municipalidade não configura nenhuma das situações excepcionais do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, sendo vedada portanto, mormente a incompatibilidade de funções e carga horária. Evidente, portanto, a afronta na acumulação dos cargos aos princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública, caracterizando improbidade, nos termos do artigo 11, da Lei n. 8429/1992, pois o dolo exigível para caracterização do ato de improbidade é o eventual ou genérico de praticar conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, não sendo necessária a presença de intenção específica”. Disponível no link: TJMS
No dia 24 de abril de 2019, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Rejeita-se a tese de desconhecimento da ilegalidade na acumulação de dois cargos públicos mais mandato eletivo da Câmara de Vereadores, porque de acordo com o art. 3º do Decreto-lei federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’. Não há falar em ausência de dolo quando o recorrente agir com vontade consciente de aderir à conduta proibida por lei, qual seja, exercício de cargos dois públicos (municipal e estadual) e em horários incompatíveis, tendo como resultado o dano ao erário, configurando ofensa ao princípio da legalidade”. Disponível no link: TJGO
No dia 29 de agosto de 2017, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu que “Verificada a acumulação ilegal de cargos e comprovada a conduta dolosa das agentes públicas, resta configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa a ocasionar ressarcimento ao erário. Despropositado reportar a desconhecimento da lei para justificar o descumprimento de norma constitucional”. Disponível no link: TJAC
No dia 05 de abril de 2017, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas”. Disponível no link: TRF 4
“SERVIDOR FANTASMA”
No dia 02 de abril de 2014, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que “Estando comprovado a prática de ato de improbidade, diante da contratação de servidor fantasma, impõe-se a aplicação das penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, ressarcimento integral do dano e perda da função pública, em homenagem ao caráter pedagógico da sentença condenatória”. Disponível no link: TJMT
No dia 31 de outubro de 2019, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Comprovado que a 1ª e a 3ª requeridas viabilizaram a contratação da 2ª requerida para exercer o cargo de assessora e que esta última recebeu remuneração sem efetivamente trabalhar, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJMG
No dia 16 de julho de 2019, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “Configuradas as hipóteses dos arts. 10, I, II e XII, e 11, ‘caput’, I e II, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA), inevitável a aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa mesma Lei de Improbidade quando satisfatoriamente comprovado que o então ocupante do cargo eletivo de Prefeito permite o regular pagamento dos vencimentos do servidor municipal por ele afastado sem qualquer justificativa do regular exercício de suas atividades funcionais, transformando-o, assim, em um verdadeiro ‘funcionário fantasma’”. Disponível no link: TJMG
No dia 16 de maio de 201, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que “O percebimento da remuneração relativa ao exercício de cargo comissionado, para o qual foi nomeado o servidor, sem a contraprestação laboral correlata, mormente quando considerado o descumprimento da carga horária de quarenta horas semanais, revela a incorporação indevida de recursos públicos em seu patrimônio, restando, assim, tipificada a improbidade administrativa por força do enriquecimento ilícito. A autoridade nomeante que contrata profissional para desempenhar parcela das atribuições funcionais inadimplidas pelo servidor nomeado, contribui para a ocorrência de prejuízo ao erário, na medida em que permite a dissipação de recursos públicos sem que seja oferecida qualquer contrapartida benéfica à Administração Pública”. Disponível no link: TJMG
No dia 01 de agosto de 2017, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que “Na hipótese, o requerido, ex-deputado federal, no período compreendido entre 06/02 a 11/09/2003 e 05/10/2004 a 28/03/2005, contratou sua neta para o cargo de Secretária Parlamentar do seu gabinete. A prova documental juntada aos autos, todavia, comprova que a requerida, efetivamente, não exerceu o cargo citado acima, por incompatibilidade de horários, uma vez que estagiava na empresa TIM Nordeste Telecomunicação S/A e cursava engenharia elétrica-telecomunicação na Escola Politécnica de Pernambuco, na cidade de Recife/PE. Os documentos acostados aos autos demonstram, de fato, que os réus praticaram ato de improbidade, caracterizando enriquecimento ilícito (art. 9º, caput), lesão ao erário (art. 10, caput), bem como atentando contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA)”. Disponível no link: TRF 1
No dia 06 de novembro de 2018, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que “Mérito: Depreende-se dos autos que o segundo réu foi nomeado assistente parlamentar do primeiro réu, do período de abril de 2009 a janeiro de 2011, e que o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Baixo Guandu é de 7 h às 18 h e, conforme informação de fl. 182, nos dias de sessões o horário é estendido. Na mesma época, Gustavo Martins de Castro possuía vínculo com a iniciativa privada e cumpria rigorosamente com a carga horária junto a empresa Consórcio da Hidrelétrica Aimorés, inclusive, com hora extra. O cumprimento de jornada no turno matutino e vespertino na empresa, num período que chegava a 08/09 horas diárias, permite concluir que era faticamente impossível que o réu citado cumprisse sua jornada de trabalho na Câmara Municipal, a qual frise-se: exige que o assessor parlamentar fique todo o tempo a disposição do Legislativo, devendo-se, ainda ter em conta que a empresa situa-se em Aimorés e a Câmara Municipal fica em Baixo Guandu. É flagrante a incompatibilidade de horários. As demais provas colacionadas demonstram a absoluta ausência de conhecimento quanto ao funcionamento do legislativo municipal por parte do réu Gustavo Martins de Castro, inexistindo nos autos qualquer prova documental que comprove ou que dê, ao menos, indícios do exercício, pelo réu Gustavo Martins de Castro, das atribuições destinadas aos assistentes parlamentares. Diante da ausência de prestação do serviço público no cargo para o qual foi nomeado evidencia-se a ilicitude do recebimento dos rendimentos. As certidões de assiduidade de lavra do vereador demandado demonstram que esse, como chefe imediato do servidor tinha plena ciência da ausência de desempenho das atividades do cargo de assistente parlamentar por parte desse e, mesmo assim, atestava falsamente, mês a mês, o comparecimento do mesmo ao trabalho. Evidente que conduta praticada pelos réus é de extrema gravidade e violou não apenas os princípios da administração pública, mas também acarretou lesão ao erário”. Disponível no link: TJES
No dia 22 de abril de 2019, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Infere-se das investigações realizadas pelo Ministério Público Estadual que a servidora, diversamente do que constava em ficha de frequência mantida pelo Órgão em que estava lotada, sequer comparecia ao seu local de trabalho. Há nos autos, portanto, inúmeros indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, o que autoriza a medida deferida no Juízo de origem, que, nesta fase processual, deve dar especial relevo ao interesse público que permeia o cenário apresentado”. Disponível no link: TJGO
No dia 31 de outubro de 2018, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que “Resta configurada a prática de ato de improbidade administrativa, por Saulo Furtado Júnior, a ocupação, por dois anos, de cargo de assessor de gabinete de vereador sem o cumprimento do serviço em período integral, pelo qual recebia salário sem qualquer dedução. 4. Resta demonstrada prática de improbidade administrativa o aval do ex-vereador (Saulo Furtado) quanto ao trabalho do filho (Saulo Furtado Filho) em período inferior ao que foi contratado, bem como em decorrência do nepotismo”. Disponível no link: TJGO
No dia 22 de agosto de 2019, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que “O agente público que nomeia servidor para cargo em comissão, sem que este efetivamente exerça as funções para as quais é contratado bem como as chefias imediatas que viabilizam o ardil praticam ato de improbidade que causa dano ao erário (art. 10, Lei n. 8.429/92). O agente beneficiário do ato que, apesar de nomeado e de receber remuneração de cargo público, não exercia as funções para as quais fora contratado pratica ato de improbidade que viola princípios, sobretudo da moralidade administrativa (art. 11, Lei n. 8.429/92)”. Disponível no link: TJRO
No dia 15 de maio de 2019, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Ré que, enquanto ocupante do cargo de Secretária do Meio Ambiente no Município de São Gonçalo, nomeou servidores fantasmas na Secretaria. Além disso, nomeou duas servidoras para realizarem serviços particulares em seu domicílio, uma funcionando como sua empregada doméstica e, a outra, como cuidadora de sua mãe. Autoria e materialidade demonstradas pelo Ministério Público. Ocorrência das condutas caracterizadoras de improbidade administrativa”. Disponível no link: TJRJ
No dia 05 de junho de 2019, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que “Empregada doméstica do segundo réu, vereador em Paraíba do Sul, indicada por ele para o exercício de cargo comissionado naquele parlamento (assessor de informática). Nomeação concretizada pelo primeiro réu (Presidente do legislativo). Ausência de comparecimento à Câmara Municipal pela indicada, que sequer detinha qualificação para o exercício da função. Servidora que recebeu salários, mas não prestou os serviços. Nomeação de ‘funcionário fantasma’ que caracteriza ato de improbidade, com dano ao erário. Dolo de ambos os envolvidos”. Disponível no link: TJRJ
No dia 11 de outubro de 2018, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “A determinação e/ou a tolerância de não comparecimento ao trabalho, por motivação abjeta e com a manutenção da remuneração, ofende a moral comum e, com mais intensidade, a moralidade administrativa, na medida em que o agir do agente público, qualquer que seja a sua atividade, deve estar voltado, sempre, para o atendimento ao interesse público. Assim, atuar de modo a viabilizar que servidor público se omita completamente e por longo período de tempo do cumprimento de suas atribuições, por motivação sabidamente injustificável, caracterizando a figura do ‘servidor-fantasma’, configura grave violação dos deveres do agente público, com repercussão inevitável na esfera da moralidade administrativa, impondo a aplicação das sanções que o caso concreto recomendar”. Disponível no link: TJSC
No dia 30 de janeiro de 2020, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10. 3. Na casuística, a ré recebia vencimentos de servidora pública sem exercer o cargo público. O fato de comparecer à FASC para assinar o livro ponto torna irrefutável o dolo da ré de obter os vencimentos sem desempenhar qualquer trabalho na instituição”. Disponível no link: TJRS
No dia 27 de novembro de 2019, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Contratação de servidores em comissão pela Secretaria de Planejamento do Município de Poá, que era praticamente inoperante – Os servidores imediatamente eram deslocados para outras Pastas para o desempenho de atividades operacionais, não condizentes com o cargo de assessor – Restou demonstrado nos autos que as contratações eram feitas também para atender a interesses particulares de políticos (o Prefeito e alguns Vereadores) – A Secretaria de Planejamento arcava com uma despesa desproporcional em relação aos poucos funcionários em efetivo exercício na Pasta – Também foi comprovado que uma das servidoras contratadas em comissão era, na verdade, ‘funcionária fantasma’ – Reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92”. Disponível no link: TJSP
No dia 24 de maio de 2017, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que “Servidores ‘fantasmas’ Nomeação, por agente político, para cargos em comissão junto à Câmara Municipal de Leme – Ausência de provas do exercício das funções – Recebimento de dinheiro público sem a necessária contraprestação – Dolo caracterizado – Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário demonstrados – Penalidades bem aplicadas – Solidariedade no ressarcimento do dano que se impõe”. Disponível no link: TJSP
MPPR : INFORMATIVO 343 – SERVIDOR “FANTASMA” E A TIPICIDADE PENAL
Diversos casos foram apresentados ao Centro de Apoio nos primeiros meses do ano de 2016 sobre a capitulação jurídica da conduta praticada pela figura do funcionário público, comumente chamado de “fantasma”.
Concluiu-se que aquele que, na condição de servidor público, recebe remuneração sem, efetivamente, exercer as respectivas atividades, incide no crime de peculato, capitulado no art. 312 do Código Penal.
Trata-se de delito funcional, que se consuma no momento em que o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Salienta-se, ainda, que e tipicidade penal atingirá não somente o funcionário “fantasma” mas também aquele que o nomear (desde que ciente da situação).
Noutro sentido, conforme destaca a doutrina, na hipótese em que o agente, funcionário público, não tenha a posse do bem em razão de seu ofício, responderá pelo delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, do Código Penal.
Para julgados sobre o tema, clique aqui.