TJRN: Justiça potiguar condena plano de saúde por negar cobertura de atendimento nutricional pós-cirurgia bariátrica
quinta-feira, 13 de novembro de 2025, 15h18
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Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais após negar atendimento nutricional de urgência a uma paciente recém-operada. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com os autos do processo, a paciente foi encaminhada, com urgência, para atendimento nutricional em razão do período pós-operatório de cirurgia bariátrica. Conforme relatório médico, a mulher apresentava quadro de “efeito platô precoce”, situação em que a perda de peso permanece estagnada mesmo diante do cumprimento de todas as orientações necessárias ao tratamento.
No entanto, a operadora de saúde negou a cobertura da primeira consulta, ainda que a paciente tenha comprovado que estava em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Assim, ela precisou arcar com o valor de R$ 120,00 referente à consulta nutricional. Analisando o caso, o magistrado destacou que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a negativa da operadora configurou prática abusiva.
“Os documentos juntados aos autos evidenciam a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde ao negar a cobertura do atendimento, sem apresentar qualquer justificativa plausível. A autora comprovou que a médica assistente prescreveu, com urgência, o encaminhamento para atendimento nutricional, considerado necessário à continuidade do tratamento pós-operatório da cirurgia bariátrica”, afirmou o juiz.
O magistrado também ressaltou que houve prejuízo econômico direto, caracterizado pelo pagamento indevido de quantia que deveria ter sido integralmente coberta pelo plano, devendo ser realizado o ressarcimento do valor de R$ 120,00, a título de danos materiais. Em relação aos danos morais, o entendimento foi de que a negativa indevida da cobertura pelo plano de saúde, mesmo diante de prescrição médica urgente e devidamente comprovada, caracterizou falha na prestação do serviço e afronta direta aos direitos fundamentais da consumidora. Assim, o valor de R$ 1 mil por danos morais foi fixado na sentença.
Fonte: TJRN