Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Informativo 587 - STJ - Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual

quarta-feira, 24 de julho de 2019, 08h30

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
 

É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
 

O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
 

a) oferecerá representação;

b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou

c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
 

Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

 

 

FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 587 do STJ - versão completa ou versão resumida).

 


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