Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Informativo 576 - STJ - Relativização da regra prevista no art. 49, II, do SINASE

quarta-feira, 24 de julho de 2019, 07h52

 

A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
 

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
 

A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.

STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

 

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

 

João, adolescente de 17 anos, praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo, sendo-lhe aplicada medida de internação por prazo indeterminado.

 

Ocorre que não havia vaga na unidade de internação localizada na cidade onde o garoto morava com seus pais, razão pela qual ele foi internado em uma unidade situada em outra comarca.

 

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor do adolescente pedindo que, diante desta situação, ele cumprisse medida socioeducativa em meio aberto. O pedido foi formulado com base no art. 49, II, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE):

 

Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: (...)

II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

 

 

O pedido foi aceito pelo STJ?

NÃO.

 

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

 

É fato notório que nem todas as cidades do Brasil, especialmente no interior dos Estados, possuem estrutura para receber grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, havendo, porquanto, a necessidade de remanejamento desses garotos para outros locais que possam recebê-los.

 

Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério, a previsão contida no inciso II do art. 49, da Lei nº 12.594/2012.

 

Não se mostra razoável colocar em meio aberto adolescente que recebeu medida de internação apenas pelo fato de ele não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades.

 

Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra do art. 49, II, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto.

 

O art. 124, VI, do ECA prevê regra semelhante ao do art. 49, II, da Lei da SINASE. Confira:

 

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

 

O STJ também possui precedentes relativizando esta previsão, conforme se pode conferir abaixo:

(...) Em casos excepcionais, relativiza-se o direito insculpido no art. 124, VI, do ECA, de modo a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida em ambiente adequado e em localidade distinta da do domicílio dos pais ou responsáveis ou próxima a eles (...) STJ. 5ª Turma. HC 316.438/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/08/2015

 

 

FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 562 do STJ - versão completa ou versão resumida).

 


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