Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Curatela provisória. Tutela de urgência. Comprovação da incapacidade. Atestado médico

quarta-feira, 04 de outubro de 2023, 16h09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - ATESTADO MÉDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão de liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais seja, fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e periculum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o trâmite do processo. 2. A curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da agravada, padecendo de um quadro de demência mista que lhe impede de exercer os atos da vida civil, deve ser deferida a curatela provisória.(TJMG - AI: 10000211255609001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE - ATESTADO MÉDICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para concessão de liminar faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais seja, fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte, e periculum in mora, consubstanciado no perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o trâmite do processo. 2. A curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Existindo laudo médico que ateste o estado de saúde da agravada, padecendo de um quadro de demência mista que lhe impede de exercer os atos da vida civil, deve ser deferida a curatela provisória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.125560-9/001 - COMARCA DE CATAGUASES - AGRAVANTE (S): R.T.G. - AGRAVADO (A)(S): M.T.G. REPDO (A) PELO (A) CURADOR (A) P. T.G. - INTERESSADO (A) S: M.P.-.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em .

DES. AFRÂNIO VILELA

RELATOR





DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)



V O T O

Em análise, recurso de agravo de instrumento interposto por R.T.G. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases que, nos autos da ação de curatela ajuizada em face de M.T.G., genitora da recorrente, indeferiu o pedido de curatela provisória.

Sustenta a agravante, em síntese, que sua genitora padece de Demência Mista (vascular e Alzheimer) além de outras comorbidades, e está incapacitada de incapacitada de gerir os atos de sua vida civil, além de ingerência pessoal, social e/ou econômica, o que foi atestado por médico geriatra.

Aponta ser necessária a reforma da decisão, porquanto não se sustenta o fundamento emitido pelo Juiz de que "não há nos autos comprovação de fato concreto que justifique o deferimento da curatela provisória, como por exemplo, a ré ser aposentada". Ao revés, aponta que sua genitora está incapacitada para os atos da vida civil, o que foi identificado até mesmo pelo Oficial de Justiça em primeira instância, que deixou de citá-la por estar incapaz de entender o conteúdo do mandado.

Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja nomeada curadora provisória do agravado e, ao final, pelo provimento do recurso, confirmando a liminar recursal.

O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme decisão no documento de ordem nº 41.

O excelentíssimo Procurador de Justiça Nelson Rosenvald apresentou parecer no documento de ordem nº 44, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência consistente na curatela provisória de M.T.G.

Com efeito, o instituto da curatela encontra-se previsto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, que dispõem:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(...)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(...)

V - os pródigos.

(...)

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .

Trata-se, portanto, de instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil.

Porém, tendo em vista seu caráter drástico, somente pode ser adotada a curatela provisória quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa agravada incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. No caso em comento, entendo que essa situação foi devidamente demonstrada pela agravante.

Como demonstram os laudos médicos acostados, a genitora da agravante se encontra de fato incapacitada devido a um quadro de demência, conforme atestou o médico geriatra Raul Ângelo Lobo:







Ademais, devidamente intimado em 1ª instância, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da curatela provisória:

A curatela, nesse contexto, surge como o encargo imposto a alguém, segundo critérios legais previamente definidos, para cuidar e proteger pessoa maior de idade que, em razão de incapacidade, não pode se autodeterminar patrimonialmente, estando sujeita ao procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 747 e seguintes do CPC.

No caso dos autos, a verossimilhança do direito alegado se funda em documento médico coligido que aduz que a interditanda é portadora de Demência Mista (vascular e Alzheimer) além de outras comorbidades, não tendo, por conseguinte, condições de gerir pessoas e bens.

Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou demonstrado, já que a Interditanda é aposentada e, como tal, faz-se necessário sua representação perante a Autarquia Federal, inclusive, para "prova de vida", bem como perante a instituição bancária na qual recebe seus proventos.

Vale, ainda, frisar que não existe perigo de irreversibilidade do provimento caso seja antecipado.

Dessa forma, considerando o atual estado da genitora da agravante, mostra-se adequado o deferimento da curatela provisória.

Nesse sentido também manifestou o excelentíssimo Procurador de Justiça Nelson Rosenvald:

O instituto da interdição deve ser analisado sob a ótica civil-constitucional, de forma a se atentar às próprias necessidades do interditando. Hoje não mais se admite uma visão simplista do incapaz, permitindo

a retirada da sua capacidade meramente por ter conformação mental diferente da maioria das pessoas. Exige-se, ao reverso, uma análise tendo como base o direito constitucional à igualdade, a qual remete ao direito à singularidade ou direito de ser diferente. O instituto só se justifica e é legítimo se estiver fundado na proteção da dignidade do próprio interditado.

Por essa razão, é imprescindível a comprovação de que a curatela se faz necessária para efetivar os interesses do curatelado.

No caso dos autos, a declaração médica de ordem 08, neste momento processual, é suficiente para conceder a curatela provisória. Obviamente é imprescindível que seja realizada perícia técnica para

esclarecer a sua extensão.

Isso posto, dou provimento ao recurso, a fim de deferir a curatela provisória de M.T.G., nomeando a agravante como curadora provisória, na forma da lei, e sob o compromisso próprio.

Sem custas.

<>

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MARIA INÊS SOUZA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO"


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