Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Informativo 640 - STJ - Admissibilidade de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja anterior penhora de bens do devedor

quarta-feira, 24 de julho de 2019, 10h35

DIREITO CIVIL - ALIMENTOS


 

Imagine a seguinte situação hipotética:
 

Lucas ajuizou execução de alimentos contra seu pai João cobrando R$ 200 mil de pensão alimentícia atrasada.

O juiz determinou a penhora do único bem pertencente ao devedor, qual seja, um automóvel avaliado em R$ 40 mil.

Cerca de dois meses depois, antes que o veículo fosse alienado para pagar a dívida, Lucas soube que João foi nomeado para um cargo público no qual ele iria ganhar R$ 10 mil líquidos.

Diante disso, o exequente requereu ao juiz que determinasse o desconto de 50% do salário de João, todos os meses, até o pagamento total da dívida. Em outras palavras, Lucas pediu que o juiz expedisse uma ordem para o órgão público determinando que todos os meses descontasse R$ 5 mil da remuneração de João e transferisse para a conta bancária do credor, até que terminasse de saldar a dívida.

 

O pedido do exequente foi fundamentado no art. 529 do CPC/2015:
 

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

João argumentou que esse pedido não poderia ser acolhido, considerando que já havia uma medida constritiva típica deferida, qual seja, a penhora de um bem, razão pela qual não seria cabível mudar agora a medida executiva.

 

O pedido do exequente pode, em tese, ser deferido?

SIM. É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja anterior penhora de bens do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).

 

Conclusão

Considerando o alto valor da dívida e a impossibilidade de o veículo conseguir saldar todo o débito, mostra-se adequado permitir a combinação das duas técnicas executivas:

• uma medida sub-rogatória (desconto parcelado em folha de pagamento) e

• uma medida expropriatória típica (penhora dos bens).


Obviamente, o valor descontado como forma de pagamento do débito alimentar deverá ser considerado quando da alienação do bem penhorado.

 

 

FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 640 do STJ - versão completa ou versão resumida).


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