Informativo 650 - STJ - O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus
quinta-feira, 29 de agosto de 2019, 11h37
É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
Mandado de segurança e ato judicial
Cuidado com o MS impetrado por terceiro:
Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado?
NÃO. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Peculiaridade:
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).
Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado.
Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques:
“O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.
(...)
Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”
FONTE: Dizer o Direito, escrito por Márcio André Lopes Cavalcante (Informativo 650 do STJ - versão completa ou versão resumida).